Fonte: O Povo

Decisão do STJ afirma que planos de previdência privada não devem usar Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, porque, desta maneira, reajuste chegaria próximo a zero

Os planos de previdência privada aberta ou fechada, devem ter seus valores corrigidos por um índice geral de preços e não pela Taxa Referencial (TR). Esse é o entendimento mantido, por maioria, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A turma concordou que a melhor opção é a adoção de um índice geral de preços de ampla publicidade como INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE, que são os mais usados. A decisão da turma do STJ atendeu a um grupo de beneficiários de plano de previdência que pediu a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) por considerar que a TR, entre 1999 e maio de 2004, “não repôs adequadamente a perda decorrente da inflação”. Em face do prejuízo alegado, eles pediram o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da TR e a atualização da complementação das aposentadorias de acordo com novo índice, desde sua concessão.

Para o advogado tributarista e diretor do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET), Schubert Machado, a decisão foi adequada porque a TR não se presta como índice de reajuste de nada, porque é próximo de zero. “É uma taxa anômala pois não tem referencial na econômico, porque não mede juros nem variação de preços”.

Antonio Carlos Morad, especialista em Direito Tributário da Morad Advocacia Empresarial, destaca que o acórdão do STJ é de extrema qualidade mostrando que muitas vezes o Judiciário tem julgamentos elogiáveis. “De forma inteligente, o tribunal não rechaça a TR mas diz que ela pode ser usada em conjunto com um outro índice quando isso for acordado”.

Morad diz que a decisão é acertada porque um índice como o IPCA traz equilíbrio à relação contratual. Ainda mais num momento de desequilíbrio econômico. O especialista afirma que a decisão ainda não é definitiva. “A meu ver cabe uma decisão mais profunda no Supremo Tribunal Federal (STF) porque essa questão é também constitucional”, diz, lembrando que as correções do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) já estão no Supremo.

Ao dar o voto que prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva reconheceu que, conforme estabelecido em sua Súmula 295, o STJ considera que a TR é válida para indexar contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Isso ocorre porque “verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da poupança, contratos imobiliários e cédulas de crédito)”.

Cueva ressaltou que “se a complementação da aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, continuar a ser corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual”.

O ministro concluiu que “o INPC/IBGE é um dos índices gerais de preços de ampla publicidade indicados pelos órgãos governamentais como adequados para corrigir as aposentadorias suplementares, não podendo ser restabelecida a TR, dada a sua impropriedade”.

O acórdão destaca que os planos de previdência privada aberta são comercializados no mercado por empresas com fins lucrativos e esses contratos estão inteiramente sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.

Observa também que a TR foi criada no Plano Collor II para ser o principal índice brasileiro de atualização e que não reflete a inflação do mês anterior, tendo em vista que é calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos e outros, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 1º da Lei 8.177/91).

NÚMEROS 295

Súmula que considera a TR válida para contratos após 1991, desde que pactuada

0,0509

ESTA É A TR referente ao mês de agosto deste ano em termos percentuais

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