Especialista em Direito do Consumidor, o advogado Moacir Guirão explica as principais dúvidas sobre as recentes mudanças na lei que ampara o serviço
Anunciada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 609 ordena que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente, é ilegal se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
De acordo com o advogado Moacir Guirão, especialista em Direito do Consumidor, entre os diversos pontos a serem analisados durante o firmamento de um contrato, a transparência na declaração das informações pode evitar surpresas indesejadas. Abaixo, o advogado lista as principais dúvidas sobre a contratação de um Seguro de Vida, e apresenta dicas de como conduzir esse processo.
Na prática, o que significa esta decisão anunciada pelo STJ em relação à Súmula 609?
Moacir Guirão: Significa que a partir de agora, a seguradora não poderá recusar o pagamento do valor contratado ao beneficiário, alegando que o contratante apresentava alguma doença preexistente, sem poder provar, por meio de laudo clínico, que deverá ser solicitado no ato da contratação do serviço. Por outro lado, caso haja indícios de má-fé por parte do consumidor, o mesmo não será amparado.
Esta decisão vale para todos os contratos?
MG: Sim! Além dos que serão formalizados, a decisão vale para o que estão em vigência, além de amparar os casos, de até um ano atrás, em que foram apresentadas negativas, e o contratante poderá propor ação.
E se mesmo após a entrega do laudo clínico a seguradora não cumprir o acordo, o que fazer?
MG: Caso o laudo clínico indique que o contratante não apresentava nenhuma enfermidade prévia à contratação, e mesmo assim assim seguradora decida pelo não cumprimento do acordo, o consumidor deverá acionar a Justiça de sua região. Por se tratar de uma decisão anunciada pelo STJ, todos os tribunais abaixo devem acatar, ou seja, o juiz da sua cidade, que é de primeira instância, deverá seguir a ordem do Superior Tribunal de Justiça.
No ato da contratação do Seguro de Vida, a empresa não solicitou o laudo clínico, o consumidor pode ser prejudicado?
MG: Se o contrato foi assinado sem que o laudo clínico fosse solicitado pelo banco ou corretora que oferece o serviço, o consumidor não poderá ser lesado no momento do resgate. Caso haja recusa por parte da segura, vale seguir o conselho de acionar a Justiça. Porém, agora que você sabe que o documento é necessário, é aconselhável providenciá-lo mesmo que por algum motivo não seja solicitado.
Qual a dica para que o consumidor não tenha surpresas indesejadas?
MG: É muito importante que o consumidor seja sincero no ato da contratação do Seguro de Vida. Do contrário, o beneficiário poderá não receber o valor estipulado no contrato. Portanto, ao preencher o formulário que será entregue pelo banco ou corretora, seja transparente, pois a Súmula 609 não ampara quem age com má-fé contra o judiciário ou as empresas que oferecem o serviço. Vale destacar, também, que o laudo clínico deve ser verídico. Caso haja indícios de qualquer tipo de irregularidade no documento, o contratante além de não receber o benefício, poderá ter que se entender com a Justiça.