A entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, que instituiu o novo marco legal dos seguros privados no Brasil, trouxe uma inovação que já desperta debates no mercado securitário e jurídico. O artigo 115, § 4º, determina que capitais segurados considerados “abandonados” sejam destinados ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). 

No artigo, os advogados Rafael Kalil, gerente jurídico da MBM Seguradora S/A, e Fabrício Christofoli, especialista em direito dos seguros, analisam os impactos da nova regra e defendem que sua aplicação exige critérios rigorosos e regulamentação complementar para evitar insegurança jurídica e riscos ao mercado. 

Os autores ressaltam que o simples decurso do prazo prescricional não é suficiente para justificar o recolhimento dos valores ao Funcap. Segundo o estudo, é indispensável que exista um sinistro efetivamente coberto, obrigação securitária constituída, inexistência de beneficiário identificado ou identificável após diligências razoáveis e ausência de causas que suspendam ou interrompam a prescrição. 

O artigo também alerta para questões ainda sem resposta na legislação, como os procedimentos para localização de beneficiários, os efeitos do eventual aparecimento de um beneficiário após o recolhimento dos recursos ao Fundo e o risco de dupla obrigação patrimonial para as seguradoras, além dos impactos atuariais e regulatórios decorrentes da nova norma. 

Os autores defendem uma interpretação restritiva da nova regra e a edição de regulamentação específica pela Susep, de forma a conciliar o interesse público com a segurança jurídica, a proteção dos beneficiários e a estabilidade do mercado de seguros. 

O artigo completo pode ser acessado através do link: https://bit.ly/4yYkmym