A autarquia colocou em consulta pública a minuta de circular que servirá de base para o novo desenho do setor. A minuta estabelece que os títulos de capitalização poderão ser estruturados nas seguintes modalidades: Tradicional; Instrumento de Garantia; Compra Programada; Popular; Incentivo; e Filantropia Premiável.

No mercado, há uma expectativa maior quanto aos resultados que podem ser apresentados pela modalidade “Instrumento de Garantia”, a qual terá por objetivo propiciar que a provisão matemática para capitalização do título seja utilizada para assegurar o cumprimento de obrigação assumida em contrato pelo subscritor perante terceiro.

A sociedade de capitalização deverá restituir ao titular, ao final do prazo de vigência, no mínimo, 95% do valor total das contribuições efetuadas pelo subscritor, desde que todas as contribuições previstas tenham sido realizadas nas datas programadas.

Serão proibidas a vinculação da provisão matemática para capitalização à aquisição de bem ou serviço e a indicação previamente impressa do cessionário em eventual cessão de direitos.

Os títulos de capitalização da modalidade instrumento de garantia deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato que dispuser sobre a obrigação garantida.

Se ocorrer a extinção antecipada do contrato que dispuser sobre a obrigação garantida, por qualquer causa, o direito ao resgate antecipado poderá ser efetuado sem aplicação de qualquer penalidade.

Durante a vigência do contrato que dispuser sobre a obrigação garantida, o resgate antecipado pelo titular somente poderá ocorrer com a anuência do terceiro garantido.

Já a modalidade “Popular” irá propiciar a capitalização da contribuição e a participação do titular em sorteios, sem que haja devolução integral do valor pago.

O resgate do título somente poderá ser efetuado depois de decorridos 60 dias da data da sua aquisição.

Além disso, todo plano nessa modalidade deve conter a denominação do produto, devendo tal informação ser única e constar explicitamente do material encaminhado quando do pedido de aprovação à Susep.

Será vedada a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação do produto.

Outra modalidade vista com bons olhos é a de “Compra-Programada”, que garantirá e ao titular, ao final da vigência, o recebimento do valor de resgate em moeda corrente nacional, sendo disponibilizada ao titular a faculdade de optar, se este assim desejar e sem qualquer outro custo, pelo recebimento do bem ou serviço referenciado na proposta de subscrição, subsidiado por acordos comerciais celebrados com indústrias, atacadistas ou empresas comerciais.

Neste caso o título poderá ser estruturado na forma de Pagamento Periódico (PP) ou Pagamento Mensal (PM).

Também reivindicada pelo mercado, a modalidade “Filantropia Premiável” será destinada ao subscritor interessado em contribuir com entidades beneficentes de assistência sociais, certificadas nos termos da legislação vigente, e participar de sorteios.

A entidade beneficente poderá divulgar, as suas custas, caso conste em seu estatuto, o título de capitalização no qual haja cessão integral do direito do resgate a seu favor, desde que as peças promocionais e de propaganda referentes a esse título sejam divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade de capitalização.

Na modalidade “Incentivo” será possível vincular um evento promocional de caráter comercial instituído pelo subscritor para alavancar a venda de produtos ou serviços ou para fidelizar seus clientes.

Fonte: CQCS

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