Fonte: O Globo

Pedido de rescisão de contrato terá efeito imediato

RIO – A partir desta quarta-feira, as operadoras de planos de saúde serão obrigadas a encerrar contratos logo após o pedido realizado pelo cliente. A norma foi definida pela Agência Nacional de Saúde (ANS) em novembro do ano passado e como previsto, entra em vigor agora, 180 dias após a publicação. A nova regra define como deve ser realizado o processo de rescisão de contrato de clientes de plano individual, familiar, e a exclusão de beneficiários nas modalidades coletivo empresarial e por adesão. A novidade vale apenas para os chamados “planos novos”, ou seja, celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Segundo a ANS, as operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.

A resolução define que assim que o cliente solicitar a rescisão do contrato, a empresa prestadora de serviços de saúde deverá fornecer de imediado esclarecimentos sobre as possíveis consequências da solicitação e um comprovante de recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde já estará cancelado. A ANS define ainda que as empresas agora deverão fornecer aos clientes a opção de cancelar os planos tanto presencialmente, como por telefone ou pela internet.

Tendo em vista o efeito imediato do cancelamento, caso o beneficiário tenha alguma consulta ou procedimento médico já aprovado pela operadora, o serviço também será cancelado com o contrato. O mesmo vale para o caso do cliente sofrer um acidente no dia da rescisão.

Na regra antiga, por exemplo, algumas operadoras não permitiam o cancelamento do plano sem o pagamento de todas as taxas, o que acaba levando o consumidor a acumular dívidas com a operadora. Ainda assim, a empresa do plano de saúde está autorizada a cobrar multa rescisória de quem solicitar o cancelamento antes da vigência mínima de 12 meses. Agora, porém, esse pagamento não deverá ser condição para o fim do vínculo com a operadora.

Nos planos das modalidades coletivo empresarial e por adesão, o beneficiário pode solicitar na empresa onde trabalha, ou instituição trabalhista, a própria exclusão ou de dependentes do contrato. A empresa informa à operadora, que tem até 30 dias para tomar as medidas de cancelamento. A rescisão de contrato só terá efeito quando o segurado for comunicado. A norma define também que apesar da saída do titular do plano, os dependentes poderão continuar usando os serviços, mantendo as obrigações

Segundo o advogado Rafael Robba, especialista em direito à saúde, a resolução da ANS resolve algumas questões que, até então, eram motivo de briga entre operadoras e consumidor.

— As empresas não poderão mais estabelecer prazos, alguns até de 60 dias, para efetuar o cancelamento. Alem disso, o cliente poderá pedir a rescisão do contrato mesmo devendo a empresa. A dívida que ele tiver com a operadora será discutida posteriormente. A questão dos planos individuais ou familiares também fica resolvida. O titular de um plano poderá sair do contrato individual ou familiar sem que isso prejudique seus beneficiários. Filhos, esposa vão poder continuar com o plano mesmo que o titular saia. — esclarece.

A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) ressalta que “cada operadora seguia uma rotina interna preestabelecida para o cancelamento de planos de saúde, seja por e-mail, telefone, site ou presencial”.

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